Colunistas VDS: Barco não tripulado e à deriva tem dono?

 

 

Barco não tripulado e à deriva tem dono?

Da aquisição de embarcação abandonada por ocupação ou salvamento

 

Por José Augusto Mendes Marques e Rute de Los Santos Sarmento (Associada do VDS)

 

O incidente envolvendo o veleiro argentino Ilikai, ocorrido no dia 31.05.08, a 64 milhas da costa gaúcha, foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação de todo o país e despertou a curiosidade de muitos.

Após enfrentar uma tempestade durante o “Crucero de la Amistad” (Cruzeiro da Amizade), que reúne veleiros da Argentina e do Uruguai em passeio pela costa brasileira, o veleiro Ilikai sofreu diversas avarias que obrigaram a tripulação a abandonar em alto-mar o barco de 41 pés, avaliado em US$ 200 mil.

Mas, afinal, o dito popular “achado não é roubado” poderia ser aplicado no caso da embarcação Ilikai, caso alguém venha a encontrá-la em alto-mar?

De acordo com a doutrina pátria, não se admite a aquisição da propriedade por ocupação ou salvamento de embarcação em estado de abandono.

Saliente-se que o salvamento, a ocupação ou posse não legitimam a aquisição da propriedade do navio ou embarcação.

Ademais, conforme dispõe a legislação penal vigente, aquele que se apropriar de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza ou, ainda, aquele que achar coisa alheia perdida e dela se apropriar total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias, poderá incorrer em uma pena de detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Embora afastada a hipótese de aquisição de embarcação em estado de abandono por ocupação ou salvamento, releva notar que a Lei n.º 7.203/84, que dispõe sobre a Assistência e Salvamento de Embarcação, Coisa ou Bem em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores, assegura o direito à remuneração àqueles que prestarem serviços de busca e salvamento e que participarem de operações de assistência e salvamento.

Por fim, importa esclarecer que, de acordo com o referido diploma legal, a remuneração devida pela prestação de serviço de assistência e salvamento será objeto de acordo entre as partes interessadas e, não havendo acordo entre estas, o pagamento será fixado por arbitragem ou por tribunal competente.

 

(*) A Dra Rute de Los Santos Sarmento veleja pelo Veleiros do Sul (Bavardage) [ POPA]